Revisão do valor da conta de energia, segundo o STJ
A energia elétrica é um item essencial de consumo e de produção, sendo inevitável sua inclusão no orçamento doméstico, empresarial ou industrial. Entretanto, o valor elevado do custo da energia, em razão de políticas econômicas e crises no setor hidrelétrico, tem obrigado os consumidores a buscarem soluções para obter a redução do valor de suas faturas.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar as decisões judiciais no Brasil, tem apresentado julgamentos que podem beneficiar os consumidores de energia elétrica.
Em toda fatura de energia, a concessionária distribuidora (a CEMIG, por exemplo) efetua a cobrança de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), com alíquota de 30% sobre as despesas faturadas na conta, e repassa o respectivo valor ao Estado.
Ocorre que este tributo é calculado de forma indevida, pois a base de cálculo é formada pelas seguintes despesas: (a) energia elétrica consumida; (b) distribuição; (c) transmissão; (d) perdas; (e) encargos setoriais. Porém, segundo julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo do ICMS deve ser composta apenas pelo custo da energia elétrica efetivamente consumida, excluindo-se as demais despesas.
Este entendimento está firmado, dentre outros julgamentos, no Recurso Especial nº. 1.649.658/MT, publicado no dia 05 de maio deste ano, no qual o Ministro Herman Benjamin frisou que o Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento consolidado de que a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição - TUSD não integra a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida".
Dessa forma, prevalece o entendimento segundo o qual os consumidores tem direito ao cancelamento da cobrança irregular de ICMS sobre a energia elétrica e à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos. Deve-se atentar, ainda, que esses direitos somente são obtidos através de ação judicial, pois os Estados e as concessionárias não os reconhece voluntariamente.
Créditos da foto: endereço eletrônico da Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétrica.